DECRETO Nº 12514,15 DE FEVEREIRO DE 1995
Cria a Diretoria de Ensino da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, como órgão de Direção Setorial de Ensino, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso V, última parte e XIII, da Constituição Estadual e os artigos 42 e 46 da Lei Complementar nº 090, de 4 de janeiro de 199,
DECRETA:
Art. 1º fica instituída na estrutura e organizacional da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, a Diretoria de Ensino, com as seguintes atribuições:
I – elaborar a política de ENSINO DA Coroporação;
II – programar os cursos de formação e aperfeiçoamento de pessoal;
III – Planejar o calendário de ensino;
IV – Acompanhar e avaliar e rendimento escolar nos diversos cursos;
V – Designar instrutores, professores e monitores para os diversos cursos; E
VI – Executar, quando for o caso, outras atividades relacionadas ao ensino
Art. 3º - o Diretor de Ensino será um Coronel PM, com curso Superior de Polícia.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PALÁCIO POTENGI, em Natal/RN, 15 de fevereiro de 1995, 107º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Roberto Brandão Furtado
(DOERN DE 16/02/1995)).
Cria a Diretoria de Ensino da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, como órgão de Direção Setorial de Ensino, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso V, última parte e XIII, da Constituição Estadual e os artigos 42 e 46 da Lei Complementar nº 090, de 4 de janeiro de 199,
DECRETA:
Art. 1º fica instituída na estrutura e organizacional da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, a Diretoria de Ensino, com as seguintes atribuições:
I – elaborar a política de ENSINO DA Coroporação;
II – programar os cursos de formação e aperfeiçoamento de pessoal;
III – Planejar o calendário de ensino;
IV – Acompanhar e avaliar e rendimento escolar nos diversos cursos;
V – Designar instrutores, professores e monitores para os diversos cursos; E
VI – Executar, quando for o caso, outras atividades relacionadas ao ensino
Art. 3º - o Diretor de Ensino será um Coronel PM, com curso Superior de Polícia.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PALÁCIO POTENGI, em Natal/RN, 15 de fevereiro de 1995, 107º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Roberto Brandão Furtado
(DOERN DE 16/02/1995)).
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